Atualização
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020
Restauração e similares podem encerrar há 01h00, mas a partir das 00h00 o acesso ao público fica excluído para novas admissões.
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O Conselho de Ministros aprovou na passada quinta-feira, 10 de setembro de 2020, a resolução que declara a situação de contingência em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, a partir das 00h00 de 15 de setembro de 2020 até às 23h59 de 30 de setembro de 2020.
Desta forma, passa a aplicar-se a todo o território nacional continental o regime da situação de contingência designadamente:
– Ajuntamentos limitados a 10 pessoas, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar, na via pública e em estabelecimentos;
– Estabelecimentos comerciais não podem abrir antes das 10h00 (com exceções);
– Horário de encerramento dos estabelecimentos entre as 20h00 e as 23h00, por decisão municipal;
– Proibição da venda de bebidas alcoólicas em estações de serviço e, a partir das 20h00, em todos os estabelecimentos, salvo refeições;
– Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública;
– Nos restaurantes, cafés e pastelarias a 300 metros das escolas, limite máximo de 4 pessoas por grupo, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar;
– Em áreas de restauração de centros comerciais, limite máximo de 4 pessoas por grupo.
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